Lei do cibercrime: o óptimo é inimigo do bom – dizem

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Este é um guest-post da autoria de Rogério Bravo, que tem um olhar bastante próximo do terreno do cibercrime

O óptimo é inimigo do bom – dizem. O bom, era que os principais actores de política criminal portuguesa tivessem, logo em 1992/1993, no interesse nacional, dado conta de forma intelectualmente honesta da inoperabilidade em que caia o Direito Penal para esta área da cibercriminalidade. Não foi por falta de aviso e de explicação que os políticos não emendaram a calamidade em que nos encontramos – somos o único país da Europa nesta situação calamitosa. Fica a ideia de que, possivelmente, o mundo dos números e certamente o desejo de demonstração de “resultados” traduzidos por uma baixa de pendências, falou mais alto como objectivo político e conduziu à manutenção de um estado prático de lesa-queixoso.
O MP, atordoado pelos sucessivos atentados à coerência jurídica, dividia-se em interpretações e soluções no exercício do poder-dever de defesa do Estado de Direito Democrático e dos mais fracos, com estratégias e com decisões diferentes em Comarcas do mesmo Distrito Judicial. Poucos foram os Procuradores que insistiram em querer demonstrar que há possibilidade de aceder à Justiça (e ganharam) nas Relações – por exemplo, o MP em Loures.
Os “Juízes das Liberdades”, esqueceram-se de que têm o dever de declarar no caso concreto que estava violado o princípio de Direito do acesso à Justiça e o princípio da igualdade, dando a (má) lei por não escrita – a forma mais digna de alguém com senso mandar bugiar o “legislador das oportunidades”. É certo que alguns Procuradores do MP se têm esquecido de recordar esses princípios aos Juízes.
Os polícias, “técnicos especializados na aplicação do Direito penal prático”, já habituados a fazerem tudo sem nada, limitam-se a instruir minimamente os processos e a propor arquivamento, tentando salvar a opinião pública da verdade – apresentar queixa era um acto inútil. Os poucos que se atravessam por escritos, são cilindrados, por “extravasarem as competências”.
Entretanto, sectores alarmados conseguem ver na nova (eventual) novíssima Lei, atentados à segurança nacional e proibições de escrita de código livre…
Não vejo assim.
Vejo que a Lei nova, não sendo perfeita, tem pontos de equilíbrio reais para males ditos virtuais. Se em vigor, repõe o acesso à Justiça e repõe a igualdade em processo penal; obriga à presença do Juiz; estabelece a protecção de segredos e mais importante, elimina da vida jurídica leis legitimadas, mas injustas pelas consequências – arquivo liminar, ou quase.
Mas veja-se o seguinte: no estado de graça legislativa actual, há crimes que, se cometidos na Internet, não podem ser investigados, por impedimento de acesso aos dados de tráfego pelas autoridades competentes. E depois, caso a caso, esse acesso ainda depende do valor do dano em euros ou da pena a aplicar. Mas em regra, estes crimes que se indicam como exemplo, estão naquela condição: ameaça; difamação; calúnia; devassa da vida privada; a posse da pornografia de menores; violação de segredo; aproveitamento indevido de segredo; burla; burla qualificada (dependendo do valor); violação de correspondência ou de telecomunicações; gravações e fotografias ilícitas; burla informática e nas comunicações (dependendo do valor); discriminação racial, religiosa ou sexual; instigação pública a um crime; apologia pública de um crime; ameaça com prática de crime; incitamento à desobediência colectiva; simulação de crime; violação de segredo de justiça; acesso indevido; acesso ilegítimo; falsidade informática; direitos de autor; sabotagem informática; intercepção ilegítima; reprodução ilegítima de programa protegido; abuso de marca; corrupção provada; e muitos mais.
Há, portanto, crimes tipificados na lei, puníveis com pena de prisão, mas que, por um desarranjo instesto-legislativo, não se conseguem investigar, sendo que para muitos destes crimes, o queixoso, após a queixa, tem de pagar: constituir-se assistente, isto, é, “arranjar advogado” e pagar taxas de (in)justiça.
As Leis que, conjugadas, deram neste estropício legislativo são estas: a Lei 41/2004, o CPP desde a revisão de 2007 e a Lei 32/2008; a Lei 32/2008, que obriga os fornecedores comerciais de comunicações electrónicas a guardar os dados de tráfego, só entra em vigor em 5 de Agosto de 2009; esta Lei é a aberração suprema e por isso a última – espero.
Estas leis, mesmo com a costumeira desculpa que são uma imposição da UE, tinham que ter, pela sua importância, uma transposição de qualidade – o que não aconteceu – ou, o que era melhor, e no interesse nacional, uma iniciativa legislativa de âmbito nacional; discutida; participada; não foi esse o caminho.
Entretanto e só para que fique claro: os custos sociais, humanos e económicos directos e indirectos da ineficiência legislativa, saem-nos do bolso – de todos nós; não só das vítimas dos crimes “não investigáveis”. não é um “azar deles”, nem é um “paciência, o problema é deles”: é um “ai que amanhã posso ser eu a vítima – ou um familiar meu e não temos protecção”.
Ora, vamos lá a ver: entre o estado actual descrito e a oportunidade de ter uma Lei, que, repito, não sendo perfeita, permite que os responsáveis por crimes sejam identificados, o que é que é melhor para o dito Estado de Direito Democrático? o que é que serve melhor a prevenção criminal? um artigo de uma lei penal com uma pena de prisão, onde se descreve um crime, mas que nunca é aplicado, ou alguém que não comete um crime porque sabe que pode vir a ser identificado?
Vejam isto do ponto de vista de um professor-comentador televisivo: “é crime? É. É punido com prisão? É. Acontece alguma coisa a quem o pratica? não! nada…”
Quem esteve envolvido no desenho desta Lei sabe que o processo foi conduzido pela DGPJ com seriedade e profissionalismo; o resultado do texto, o projecto, tinha qualidade. depois, aquando do envio para o centro decisor, foi sujeito a “tratamento político”: um Conselho de Ministros, uma Comissão e finalmente, o Parlamento – com o envio, acabou a responsabilidade da DGPJ e de quem com eles colaborou.
Mas também sei isto: a prevenção pela educação e pela formação profissional, nomeadamente a nível superior, são o que, a prazo, conta mais do que qualquer Lei penal, por muito boa que seja.

Este é um guest-post da autoria de Rogério Bravo, que tem um olhar bastante próximo do terreno do cibercrime.
Crédito da imagem: Mikey G Ottawa.

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